É cada vez mais comum que uma família tenha integrantes vivendo em países diferentes. Quando alguém falece deixando bens no Brasil, os herdeiros que moram no exterior costumam ter dúvidas sobre onde o inventário deve ser feito, se é necessário viajar e quais documentos serão exigidos.
As respostas dependem das circunstâncias de cada família. Ainda assim, alguns pontos aparecem com frequência e merecem atenção desde o início.
Onde deve ser feito o inventário dos bens situados no Brasil?
O Código de Processo Civil atribui à autoridade brasileira, com exclusividade, a competência para o inventário e a partilha de bens situados no Brasil (art. 23, II). Isso vale ainda que a pessoa falecida tivesse nacionalidade estrangeira ou morasse fora do país, e ainda que os herdeiros residam no exterior.
Na prática, isso significa que imóveis, contas, participações societárias e outros bens localizados no Brasil serão, em regra, inventariados perante a Justiça ou um cartório brasileiro. Bens situados em outros países, por sua vez, seguem as regras e procedimentos do país em que se encontram, o que pode exigir a atuação de profissional habilitado naquela jurisdição.
Inventário judicial ou em cartório?
O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, feito por escritura pública em tabelionato de notas. A via extrajudicial costuma exigir consenso entre os herdeiros e a assistência de advogado (art. 610 do CPC).
Com a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 35/2007, as hipóteses de inventário em cartório foram ampliadas, alcançando, observadas as condições previstas, situações com herdeiros menores ou incapazes e casos com testamento. As exigências específicas devem ser verificadas no caso concreto e junto ao tabelionato.
Quando há divergência entre os herdeiros, dúvidas sobre a existência de bens ou outras questões que exijam decisão judicial, o caminho tende a ser o inventário judicial.
Os herdeiros precisam viajar ao Brasil?
Nem sempre. A participação de herdeiros que moram fora pode ocorrer por meio de procuração, e muitos atos notariais podem ser praticados eletronicamente, pela plataforma e-Notariado, conforme as normas do CNJ. A viabilidade depende do tipo de ato, do tabelionato e da documentação disponível.
Procurações outorgadas no exterior podem ser lavradas em consulado brasileiro ou perante notário estrangeiro. Neste último caso, costumam ser necessários a apostila da Convenção da Haia (quando o país for signatário) ou a legalização consular, além de tradução juramentada quando o documento estiver em língua estrangeira. Os poderes concedidos devem ser específicos para os atos pretendidos.
Quais documentos costumam ser necessários?
A lista exata varia conforme o caso, mas a análise inicial frequentemente envolve:
- Certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa falecida
- Documentos de identificação, estado civil e endereço dos herdeiros
- Certidão de casamento ou de união estável e informações sobre o regime de bens
- Matrículas atualizadas dos imóveis e certidões de ônus
- Extratos e comprovantes de contas, investimentos e participações societárias
- Informação sobre a existência de testamento
- Procurações e documentos estrangeiros, com as formalidades exigidas
É recomendável organizar a documentação com antecedência e encaminhá-la por canais seguros, evitando o envio de dados sensíveis por meios inadequados.
Existe prazo para abrir o inventário?
O CPC prevê que o inventário seja instaurado em até dois meses a contar da abertura da sucessão (art. 611). O descumprimento desse prazo pode gerar multa sobre o imposto de transmissão, conforme a legislação de cada estado. Por isso, mesmo à distância, convém iniciar as providências o quanto antes.
E o imposto sobre a herança?
A transmissão de bens por herança está sujeita ao ITCMD, imposto estadual. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 227/2026 trouxeram mudanças relevantes, como a progressividade das alíquotas e regras de competência para situações que envolvem o exterior, que dependem também da legislação de cada estado.
Como essas regras estão em transição, a apuração do imposto deve considerar a legislação vigente na data do falecimento e a localização dos bens. Também pode haver repercussões tributárias no país de residência dos herdeiros, a serem verificadas com profissional local.
Quando o falecido também deixou bens fora do Brasil
Se houver patrimônio em mais de um país, é comum que existam procedimentos sucessórios paralelos, cada um com suas regras. A coordenação entre esses procedimentos ajuda a evitar contradições, atrasos e custos desnecessários.
Perguntas frequentes
Posso fazer o inventário de um imóvel no Brasil pelo país onde moro?
Em regra, não. O inventário e a partilha de bens situados no Brasil competem à autoridade brasileira. Uma decisão estrangeira sobre esses bens não substitui, por si só, o procedimento no Brasil.
Um herdeiro pode ser representado por outro herdeiro?
Sim, por meio de procuração com poderes adequados, observadas as formalidades exigidas para documentos emitidos no exterior.
É possível fazer inventário em cartório se um dos herdeiros discordar?
A via extrajudicial pressupõe consenso. Havendo divergência, a tendência é que a questão seja resolvida judicialmente.
O que acontece se o prazo de dois meses for perdido?
O inventário ainda pode ser feito, mas a legislação estadual pode prever multa sobre o ITCMD. Cada caso deve ser verificado.
Considerações finais
Morar no exterior não impede que os herdeiros participem do inventário de bens situados no Brasil, mas exige planejamento documental e atenção às regras de competência, de representação e tributárias. Informações gerais ajudam a organizar o caminho, sem substituir a análise individual de cada caso.
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